Artigo 1.003 do Código Civil só vale para questões relacionadas às quotas empresariais, disse ministra Nancy Andrighi
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A ex-sócia que assinou o contrato na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo na hipótese de ter escoado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Por Danilo Vital
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado para permitir que um banco mantenha a execução contra um devedor solidário que já não consta mais como sócio de empresa emissora de cédula de crédito bancário (CBB).
A CBB foi emitida pela empresa de materiais de construção e contou com assinatura de dois devedores solidários. Com o inadimplemento das prestações, o banco moveu execução em face dos três devedores. Leia mais no www.conjur.com.br
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