ARTIGO
Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia ** WhatsApp: 71 9 9205 4489)
O parceiro que, conscientemente, contamina o outro com doenças sexualmente transmissíveis, poderá responder pela prática de crimes, além de ser responsabilizado civilmente, com o consequente dever de indenizar a vítima por danos morais.
A Justiça vem considerando que, quando o parceiro, ciente de sua contaminação, não informa tal fato à parceira, e pratica com ela atos sexuais sem utilizar-se de métodos de prevenção, assume o risco de transmitir moléstia venérea ou sexual, e, uma vez ocorrendo a contaminação, o parceiro negligente deve ser condenado à reparação civil dos danos.
Além disso, aquele que expõe o companheiro à contaminação de doença sexualmente transmissível poderá também responder pela prática de crimes previstos no Código Penal, tais como o Crime de Perigo de Contágio Venéreo, com pena de 3 meses a 1 ano; ou Crime de Lesão corporal Gravíssima (nos casos de transmissão do vírus da AIDS), com pena de 2 a 8 anos de reclusão.
No caso de ingressar com Ação Indenizatória, o parceiro ou parceira vítima da transmissão da doença sexual deverá comprovar que o réu sabia ser portador da doença na época das relações sexuais; e também deverá demonstrar que o réu jamais lhe informou quanto à existência da moléstia. Assim, meus amigos, fiquem vigilantes! Afinal, a justiça não acode quem dorme!...
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