Segundo TJ-PB, site não abusou de seu direito a liberdade de imprensa
Cecília Pederzoli/TJMG
Veicular imagens de uma pessoa morta não constitui exacerbação da liberdade de imprensa e tampouco afronta o direito de imagem — ao menos se o rosto estiver coberto. Assim entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao indeferir a ação de uma família que pedia indenização em virtude de uma publicação na imprensa de fotografias de vítima de assassinato, tiradas logo após o crime, sem autorização.
Segundo o processo, um site noticiou o assassinato a tiros de um professor da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), na cidade de Catolé do Rocha, e incluiu na reportagem imagens da vítima já caída ao solo, sem vida e ensanguentada. Os familiares entraram com ação e alegaram não se tratar de mero aborrecimento ou exercício regular de um direito, já que a imagem foi publicada mostrando o corpo da vítima assassinada e ensanguentada, ainda no local do crime.
Relataram, ainda, que foi pleiteada a retirada das imagens do portal de notícias, sem sucesso, o que demonstrou falta de sensibilidade e profissionalismo. Por fim, argumentaram o afastamento da liberdade de informação e de imprensa, já que, segundo elas, não haveria qualquer interesse social relevante na divulgação da imagem do falecido.
Ao analisar os autos, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque observou que, na reportagem jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa, nem afronta ao direito de imagem, pois, nas fotografias publicadas, não obstante a cena trágica, o rosto da vítima estava encoberto por capacete, tendo em vista que o falecido, no momento do evento, transitava em uma motocicleta. Além do que, do texto constou apenas a descrição do ocorrido, com suas características. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0801144-88.2016.8.15.0141
Revista Consultor Jurídico
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