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quinta-feira, 10 de junho de 2021

Não cabe a TRE decretar inelegibilidade de ofício após recurso incabível

A impossibilidade de se conhecer de um recurso contra decisão de primeiro grau torna também impossível que um Tribunal Regional Eleitoral analise e decrete, de ofício, a inelegibilidade de um candidato com base na aplicação de norma infraconstitucional — no caso, a Lei Complementar 64/1990.

Exame quanto à matéria de fundo ocorreu lastreado pela iniciativa de apelo inadmissível, disse relator, ministro Banhos*TSE
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral não conheceu de dois recursos especiais eleitorais e manteve o deferimento do registro de candidatura de José Murilo Nunes de Souza (PSD), eleito prefeito de Nova Ibiá (BA) em 2020.

A candidatura de José Murilo havia sido impugnada pelo Ministério Público Eleitoral com base na rejeição, pelo Tribunal de Contas da Bahia, das contas relativas a convênios públicos anteriores. A eficácia dessa decisão estava sendo discutida, paralelamente, na Justiça comum. Mais em https://www.conjur.com.br

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