Thiago Gelli / estagiário na revista Consultor Jurídico
Passageiro teve que aguardar até o dia seguinte para viajar
Reprodução

A fim de ir de Orlando (Flórida) para João Pessoa, o cidadão agendou voo para as 21h45 do dia 12/4/2015. A companhia, no entanto, cancelou o voo e ofereceu como solução outro, a ser efetuado no mesmo horário do dia seguinte. Segundo a empresa, a causa do evento foi de força maior e exclui responsabilidade institucional.
O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, no entanto, afirmou como comprovada a ausência de oferecimento de embarque em voo seguinte ou em outra companhia aérea. Para ele, o dano moral ficou caracterizado e, assim "há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante". Clique aqui para ler a decisão
0830458-28.2016.8.15.2001
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