Verificado o defeito na prestação do serviço, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pela autora.
O banco vai pagar indenização e devolver o dinheiro descontado indevidamente
Marcello Casal Jr./ABr
Com esse posicionamento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um banco a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa, além de devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta.
A parte autora ingressou com ação contra a instituição financeira alegando jamais ter feito qualquer negócio com o banco; no entanto, existiria empréstimo consignado em seu nome, descontado diretamente na sua conta.
Na sentença de primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes — para declarar a nulidade do contrato firmado em nome da autora, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e ao pagamento do valor indevidamente descontado, de forma simples.
Insatisfeito, o banco apelou, alegando que o empréstimo foi devidamente solicitado pela parte autora, bem como o seu valor disponibilizado em conta, e que não há comprovação dos danos morais.
A autora, segunda apelante, idosa e analfabeta, pugnou pelo provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença, julgando ser procedente o pedido inicial, condenando o banco apelado ao cancelamento do empréstimo e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Julgamento da apelação
No acórdão, o desembargador relator, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou que se trata de relação de consumo entre as partes, sendo uma delas hipossuficiente. Dessa forma, de acordo com a redação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora tem o direito de ter facilitada a sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova. Revista Consultor Jurídico
Para o magistrado, incumbiria ao banco provar que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado. Porém, isso não foi feito. O banco não demonstrou que houve consentimento para adesão ao crédito e não juntou ao processo cópia do referido contrato, tampouco a prova de liberação dos valores na conta de titularidade da idosa.
Assim, o desembargador entendeu comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do banco. Estando presente também o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo de cunho moral sofrido pela autora, fez-se presente o dano moral.
Mas, para o relator, diante da gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor da indenização deve ser aumentado para R$ 8 mil.
No que se refere ao pleito de devolução dos valores descontados de forma dobrada, decidiu o TJ-PB que a autora tem razão, pois a restituição em dobro é penalidade que incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada má-fé, conduta desleal do credor e quitação pelo consumidor, que o tribunal reputou presentes no caso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB. 0802128-44.2019.8.15.0181**Revista Consultor Jurídico
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