Foto: Reprodução / ufmt
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve parcialmente a decisão que condenou a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) a pagar a quantia de R$ 2.044.199,00 reais referentes a despesas pela prestação de serviços de processo licitatório em que a empresa autora foi vencedora. O órgão entendeu que as atividades feitas que não estavam no objeto de contrato firmado não afasta a responsabilidade da administração pública de arcar com os custos envolvidos.
De acordo com informações do Conjur, a 5ª Turma entendeu que a Universidade teria exigido, durante a vigência do contrato, serviços não incluídos no processo licitatório, sendo que a mão de obra foi disponibilizada pela empresa; além disso, os funcionários eram previamente indicados pela UFMT, inclusive com a remuneração a ser paga.
O juiz federal Ilan Pressar apontou que “restou demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado entre as partes, não havendo que se afastar a responsabilidade da UFMT em virtude de terem sido prestados de forma irregular e informal, tendo em vista que a contratante, além de conivente com a situação, foi também beneficiária daqueles”.
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