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K.M.A. pedia para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 9 anos. Com o empate no julgamento do Habeas Corpus 154.694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com entendimento mais benéfico à condenada, pela concessão parcial do pedido.
Por não haver nos autos qualquer circunstância judicial desfavorável à mulher e diante da ausência de comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a Turma determinou ao juízo de origem que refaça a dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.434/2006). Mais em https://www.conjur.com.br
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