Por considerar que a materialidade e autoria ficaram demonstradas nos autos, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por lesão corporal e injúria racial contra outro homem durante uma briga por ciúmes.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu, motivado por ciúmes de sua namorada, xingou e ofendeu a vítima com injúrias raciais (“preto, macaco e pobre”), além de lhe desferir socos que causaram ferimentos leves. O acusado alegou que a vítima havia convidado sua namorada para sair.
Segundo o relator, desembargador Moreira da Silva, "a materialidade dos delitos apresenta-se cumpridamente demonstrada, não apenas pelo boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, que concluiu pela existência de lesões corporais de natureza leve, senão também pela prova oral amealhada nos autos. A autoria, por igual, emerge bem elucidada".
Por se tratar de um caso de injúria racial, o relator afirmou que "a palavra da vítima é assaz valiosa e importante na elucidação dos fatos, mormente no caso em apreço, em que confortada por outros elementos probantes". Moreira da Silva também citou o depoimento de uma testemunha que presenciou os fatos e confirmou a agressão física e as injúrias raciais ditas pelo réu. Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
"Desse quadro probatório, emerge a conclusão segura de que o apelante efetivamente ofendeu a integridade física e cometeu injuria racial contra o ofendido", afirmou o desembargador. "As penas não comportam reparo, máxime porque, por se apresentarem em perfeita consonância com os preceitos da Carta Constitucional de 1988, em especial com as normas-princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, foram fixadas com critério e assim serão mantidas", completou.
O réu foi condenado à pena, somada, de um ano e três meses de prisão, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a uma entidade assistencial. A decisão do TJ-SP se deu por unanimidade e manteve a sentença de primeiro grau.
Processo 0002745-19.2014.8.26.0274 * Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
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