STJ concede HC por aumento de pena pelo mesmo agravante
O aumento da pena-base deve estar fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que devem ser desdobramentos dos elementos próprios do tipo penal.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu HC de réu que teve a pena majorada com base na mesma agravante
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus 517.106/SP em favor de um réu condenado por homicídio.
No pedido de HC, a defesa alega que o réu teve sua pena acrescida, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de a vítima de ser deficiente visual e obesa, e agravada novamente na segunda fase, porque o ofendido tinha mais de 60 anos.
O texto afirma que esses fundamentos são relativos à mesma agravante, descrita no artigo 61 inciso II, alínea 'h', do Código Penal que qualifica o "crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". Isso configuraria a utilização de uma mesma circunstância para aumentar a pena em duas fases da dosimetria da pena.
O ministro concordou com os argumentos. "O fato de o réu sequestrar pessoa idosa e enferma não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a aplicação da agravante do art. 61, II, 'h', do CP (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida), sob pena de bis in idem", escreveu.
O magistrado também citou a jurisprudência do STJ que determina que "na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa".
Por fim, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. A defesa do réu foi feita pelos advogados Isadora Amêndola e Rafael Lanfranchi Pereira. Clique aqui para ler a decisão
HC 517.106**Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.**Revista Consultor Jurídico
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