FERIADOS E VÉSPERAS DE FERIADOS TAMBÉM
Nesta segunda-feira, 13, foi publicada no Diário Diário Oficial do Estado (DOE/AL), seção Pode Executivo, a lei nº 8.233/2020 e sancionada pelo governador Renan Filho (MDB), que proíbe o corte dos serviços de energia elétrica, água e internet proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
Conforme o texto da lei nº 8.233/2020, estabelece que a concessionária de serviço público fica autorizada a proceder a interrupção do fornecimento apenas nas seguintes hipóteses:
I – quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou forma clandestina;
II – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
III – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros;
IV – para a melhoria de atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessão do fornecimento do serviço não perdure por mais de quatro horas, durante o próprio dia de desligamento.
Ainda conforme a lei, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da suspensão do fornecimento por inadimplemento contratual dos referidos serviços públicos essenciais nos dias apontados no caput deste artigo. A apresentação do comprovante de pagamento e entrega da cópia do documento ao preposto, funcionário ou representante da concessionária ou permissionária de serviços públicos, no momento da suspensão, é suficiente a obstá-la. Por: Adalberto Gomes Noticias
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