Polícia Militar do Estado de São Paulo
A constituição de união estável é causa extintiva do benefício concedido à filha solteira de militar, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual 452/1974, na redação anterior à dada pela LCE 1.013/2007, em interpretação conforme o artigo 226 da Constituição Federal.
Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a filha de um policial militar falecido em 1998 a devolver os valores da pensão recebidos indevidamente por mais de três anos, enquanto vivia em união estável. De acordo com a lei, ela só teria direito ao beneficio caso fosse solteira.
Segundo o relator, desembargador Antonio Tadeu Ottoni, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a filha do PM vivia uma união estável com o pai de seus filhos, “restando evidente a intenção de constituição de família, não tendo a apelante infirmado tal conclusão, eis que suas alegações, além de frágeis, não encontram respaldo nos elementos dos autos”. Ele citou, por exemplo, contratos de aluguel com o nome do casal e depoimentos de testemunhas.
Neste cenário, Ottoni afirmou que a ré “alterou a verdade” ao afirmar não ter união estável durante o recadastramento junto à SPPREV, “no intuito de continuar recebendo o benefício, configurada a má-fé e, consequentemente, a obrigação em restituir o que indevidamente recebeu até a efetiva suspensão do benefício”.
Por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença de primeiro grau, condenando a filha do PM a ressarcir à SPPREV todo o valor correspondente as parcelas recebidas indevidamente desde o momento em que ficou caracterizada a sua má-fé (junho de 2011) até a data da suspensão do pagamento do benefício (dezembro de 2014).1014785-09.2016.8.26.0577 * CONJUR
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