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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Publicada Medida Provisória para negociação de dívidas de contribuintes

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 
CONJUR - Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17) a Medida Provisória que regula a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União.

De acordo com a Medida Provisória, haverá a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos.

Transações
Na prática, a MP dá até 70% de desconto no total das dívidas que pessoas físicas e empresas têm junto à União regulamentando o instituto da “transação tributária”.

Já as transações no contencioso tributário, de acordo com o governo, poderão encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância para recorrer administrativamente de autuações do Fisco, e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Poderão ser beneficiados devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. As negociações sempre envolverão concessões recíprocas entre as partes.

Evolução com Ressalvas
O procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral, na cerimônia da “MP do Contribuinte Legal”, afirmou que existe a necessidade de evoluir de um modelo de Administração Pública. “Reformas tributárias são tentadas há décadas. Não prosperaram em razão da imensa diversidade de vetores que se debatem, seja entre Fazenda Pública e contribuintes, seja entre entes federados.”

A edição da Medida Provisória abre possibilidades para a União fazer acordos fiscais com os devedores e é celebrada por advogados e operadores do Direito ouvidos pela ConJur. Alguns, porém, veem um sinal ruim para os bons pagadores.  Clique aqui para ler a MP 889. 

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