Juiz não pode negar acesso de advogado a processo no PJe
CONJUR - Juiz que nega cadastro em processo de advogado regularmente constituído comete erro na aplicação da lei processual. Com esse entendimento, a 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 7,5 mil a um advogado. A decisão é de 17 de outubro.
O advogado Gustavo Muniz Lágo pediu para ser habilitado no PJe em processo na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, juntando procuração da parte. Porém, o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha negou seu ingresso no feito.
O argumento dele foi de que Lágo precisaria que a advogada anterior da parte lhe desse poderes para representá-la.
Na época em que os processos na Justiça do Trabalho no Distrito Federal eram físicos, o protocolo de petições e documentos era feito diretamente nos autos, sob controle apenas do cartório da vara.
Agora, com o PJe trabalhista, o advogado que ingressa no caso precisa se habilitar, por meio de peticionamento avulso, para atuar. Mas o cadastro no processo depende de autorização do magistrado.
O advogado moveu ação de indenização contra a União. De acordo com ele, o juiz do Trabalho dificultou dolosamente seu ingresso no processo e agiu de forma intimidatória.
O juiz Márcio Barbosa Maia afirmou que o cadastro de Lágo na ação foi injustificadamente negado. Ele destacou que o artigo 11 do Código de Ética da OAB estabelece que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tiver constituído outro representante para o caso.
No entanto, o cliente de Lágo havia revogado a procuração anteriormente constituída em favor de sua antiga advogada. E ela expressamente renunciou ao caso, destacou o juiz.
Maia também ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 349 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determina que “a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”.
“Assim, plenamente compreensível a insistência do advogado em se cadastrar no processo, uma vez que sua atuação dependia da habilitação nos autos, inclusive para dar prosseguimento ao feito, sendo, portanto, pertinentes os seus requerimentos”, apontou o juiz.
De acordo com ele, o indeferimento do cadastro de advogado devidamente constituído por procuração em processo não é um ato jurisdicional típico, mas um ato administrativo praticado pelo Judiciário. Se foi um erro, avaliou, pode ser de dois tipos: o erro na aplicação do direito material e o erro na aplicação da lei processual.
Na visão de Maia, trata-se de um erro desta última categoria, pois tem natureza materialmente administrativa, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, e precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Especial 832.581).
“Assim, não obstante as alegações da ré, note-se que houve erro in procedendo do Judiciário no sentido de negar o cadastro no processo de advogado regularmente constituído, motivo pelo qual, em face de tais aspectos fático-jurídicos, é forçoso julgar procedente o pedido e reconhecer a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário”, pontuou o juiz.
Desagravo da OAB
A seccional do Distrito Federal da OAB concedeu desagravo público em favor do advogado Gustavo Muniz Lágo pela negativa de seu ingresso no processo pelo juiz.
O relator do caso na OAB-DF, conselheiro seccional Fernando de Assis Bontempo, disse que “não se tinha histórico de um juiz negar que um advogado pudesse assumir o processo depois de toda a documentação protocolada”.
De acordo com Assis, o próximo passo é marcar uma sessão pública na Justiça do Trabalho para fazer a leitura da nota de desagravo, enfatizando especificamente a ofensa cometida contra Gustavo Lágo, para que ela não se repita. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.
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Processo 0004734-47.2019.4.01.3400 / CONJUR
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