Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) modificou a decisão referente ao primeiro processo julgado com a aplicação da Reforma Trabalhista. O autor da ação havia sido condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, no sul do estado, a pagar 10% do valor atribuído à causa. No recurso, o valor foi fixado em 5% dos pedidos da reclamação a título de honorários advocatícios da empresa. Entretanto, a Turma concedeu ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita, ficando suspenso o pagamento dos honorários. A quantia somente poderá ser executada se o advogado da empresa demonstrar que, após dois anos do trânsito em julgado, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a Justiça gratuidade. O trabalhador moveu a ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, alegando acidente de trabalho, com uma posterior despedida arbitrária. Ele trabalhava na Fazenda São José, na zona rural de Ilhéus. Ladrões invadiram a propriedade e atiraram no reclamante, motivo que o fez pedir que fosse considerado acidente de trabalho. O pedido foi recusado pelo juízo. O autor e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreram da decisão, sob o argumento que a Reforma Trabalhista não poderia ser aplicada em processos já em andamento. A decisão da Turma foi tomada por maioria de votos e ainda cabe recurso. Para o relator, desembargador Edilton Meireles, “não competia ao demandado prestar segurança ao autor na residência deste, já que o local era diverso do trabalho”. Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que uma lei poderia ser aplicada em processos já em julgamento. “Esse precedente, aliás, aplica-se como uma luva aos processos trabalhistas em curso em 11/11/2017”, disse. O desembargador ainda explicou que o direito ao honorário advocatício surge com a sentença. No caso do advogado não praticar qualquer ato na vigência da lei nova, descaberia tal condenação. Praticando ato, caberá ao juiz considerar o trabalho realizado. "A sentença está datada de 11/11/2017, ou seja, na data de início da vigência da lei nova. E até esta data os advogados das partes não praticaram nenhum ato processual de modo a serem remunerados pelos seus labores. Daí porque a sentença mereceria reforma neste ponto. Ocorre, porém, que após a prolação da sentença os advogados das partes atuaram no feito", diz. Portanto, na visão do relator, cabe reformar a decisão para excluir a condenação nos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, mas, em grau recursal, condenar o autor em quantia equivalente a 5% do valor dos pedidos da inicial. O acórdão foi votado no dia 24 de maio.
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