PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Valmir Assunção)
Proíbe a cobrança de assinatura básica no serviço de telefonia fixa prestado em regime público.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe a cobrança de assinatura básica no serviço de telefonia fixo prestado em regime público.
Art. 2º O artigo 103 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do §5º com a
seguinte redação:
“Art.103
§5º O Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público será tarifado com base nos minutos ou pulsos utilizados, vedada a cobrança de assinatura básica mensal. ”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A privatização do setor de telecomunicações no Brasil resultou em uma elevação exponencial das tarifas cobradas dos cidadãos, o que contribuiu para impedir que as camadas de menor renda da população brasileira pudessem ter acesso aos serviços básicos de comunicação. Além das tarifas excessivamente elevadas impostas aos consumidores, o advento da privatização trouxe também a instituição da assinatura básica mensal, um componente do sistema tarifário da telefonia fixa que é cobrado dos consumidores mesmo quando o serviço não é usado. Esse último aspecto é de tal ordem rejeitado pela sociedade que o assunto tornou-se um dos campeões de solicitações de providências enviados pelos cidadãos à Câmara dos Deputados.
Nesse sentido, este Projeto de Lei vem ao encontro desses anseios sociais no sentido de proibir a cobrança de assinatura básica no serviço de telefonia fixo comutado prestado em regime público.
Consideramos, portanto, que a aprovação desta lei levará a uma redução significativa do preço cobrado dos consumidores, permitindo que as famílias de menor renda possam também usufruir desse serviço fundamental da sociedade moderna que é a telefonia fixa.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Valmir Assunção
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