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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

ITABERABA-BA: ESTUPRADOR DA FILHA DE 3 ANOS FOI PRESO

Um homem foi preso em flagrante nesta quarta-feira (16), no município de Itaberaba, na região da Chapada Diamantina, acusado de abusar da própria filha, de apenas três anos de idade. Roberto Silva dos Santos, vulgo “Lier”, de 39 anos, foi preso por cometer estupro. O homem foi preso na própria residência, localizada no bairro Caetitu. Se condenador, o pedófilo pode pegar até seis anos de prisão. Informações do repórter André Rocha, da Rede Tudo FM.

2 comentários:

  1. não falar meu nome oi fala para o povo de itabeabera bahia o prefito João Filho - O irmão Traidor um pessoa que se transformou ouando seu irmão Jadiel Mascarenhas o colocou nas eleições municipais no cargo de prefito de itaberba Traidor sua familha Traidor os amigos emfim uma vergonha nunca visto nada igual da pra comfia em ogen asim

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  2. Foi protocolizada no dia 10 de março, junto ao Ministério Público de
    Itaberaba, mais uma denúncia contra o prefeito João Almeida Mascarenhas
    Filho (DEM). Dessa vez é de favorecimento à sua irmã e secretária
    municipal de governo, Marigil­za Almeida Mascare­nhas. Trata-se da
    compra de uma área rural para supostamente ampliar o cemitério Recanto
    da Paz Eterna. E a história é mesmo do outro mundo! O terreno, que mede
    pouco mais de duas tarefas (4.400 m2), foi avaliado pela admi­nistração
    municipal em R$ 86,1 mil. A compra do terreno foi formalizada através
    do processo por Dispensa de Licitação nº 191/2010, que nas­ceu no
    gabinete do secretário municipal de Administração, Alberto Magno
    Almeida Leal, que por sua vez é primo do prefeito e, consequentemente,
    da secretária Marigilza. Daí seguiu para a Secretaria de Finanças, para
    reserva do valor a ser empenhado ao pagamento, cujo secretário é José
    Francisco Almeida Leal, que também é primo do prefeito e da secretária
    de governo. Confira matéria completa…

    Depois de receber o aval da Secretaria de Finanças, o processo
    deveria obter um parecer favorável da Procuradoria Jurídica do
    Município, mas nesse caso não foi submetido a nenhum Procurador de
    carreira, mas sim à advogada contratada, Danielle Mascarenhas Leal, que
    é sobrinha dos secretários de Administração e de Finanças e prima do
    prefeito e da secretária de governo.

    Com o parecer favorável, o processo foi homologado pelo prefeito,
    resultando no contrato nº 350/2010, assinado pelo gestor e sua querida
    irmã, com a determinação de seu pagamento, voltando ele para aquele
    outro primo, José Francisco Almeida Leal, que processou o pagamento,
    assinando o cheque juntamente com o prefeito, em favor de Marigilza
    Almeida Mascarenhas. E as informações da grande família não param por
    aí.

    Ocorre que toda aquisição de bem para a Poder Público gera
    obrigatoriamente um processo licitatório, submisso às regras da Lei de
    Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). Ainda que tal contratação
    possa ser enquadrada na modalidade de dispensa, como prevê o artigo 24,
    inciso X, da lei, o processo é instaurado e os preceitos contidos na
    norma devem ser rigorosamente observados. E ao tratar das pessoas que
    estão impedidas de licitar com a Administração, o texto da referida
    lei, no art. 9º, inciso III, estabelece que “não poderá participar,
    direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou
    serviços e do fornecimento de bens a elas necessários servidor ou
    dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
    licitação”.

    A Constituição Federal deu aos secretários municipais o status de
    agentes políticos. Vale dizer que, pela posição que ocupam, foram eles
    equiparados aos próprios exercentes de cargos eletivos, o que por si só
    já os impede de contratar com o Poder Público.

    A Lei Orgânica do município caminha nesse mesmo sentido, ao
    estabelecer no parágrafo 2º do artigo 93, que “estende-se aos
    secretários os impedimentos e proibições prescritos para vereadores”. E
    ao tratar das proibições aos vereadores fixa no artigo 59, inciso I,
    alínea “a”, que “os vereadores não poderão, desde a expedição do
    diploma, firmar ou manter contrato com o município”.

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