TJ-SP extinguiu ação indenizatória que tinha o Bradesco como réu solidário

Um banco não responde solidariamente por cobranças de terceiros em conta corrente. Se houver descontos irregulares na conta, o dever de ressarcir ou indenizar o correntista lesado cabe apenas ao responsável pelo débito, não à instituição financeira. Via Conjur
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o Bradesco de indenizar em R$ 3 mil um correntista lesado por uma assessoria de crédito. O juízo de primeiro grau havia condenado a instituição financeira e a assessoria de forma solidária, mas o colegiado reformou a sentença e extinguiu o processo em relação ao banco.
O correntista acionou o Judiciário após ter identificado descontos não autorizados em sua conta sob a rubrica da assessoria de crédito. Em primeira instância, o banco e a financeira foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.
O autor recorreu ao TJ-SP pedindo o aumento da indenização para R$ 10 mil, enquanto o banco apelou alegando não ter participado da relação jurídica que gerou o débito.
O desembargador Israel Góes dos Anjos, relator do caso, acolheu a tese do Bradesco, determinando sua exclusão do processo. Conforme destacou o acórdão, o banco não teve qualquer ingerência sobre a causa dos pagamentos, o que afasta a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
“A instituição financeira não tem responsabilidade sobre os produtos e serviços adquiridos ou contratados por seus correntistas, pois como prestador de serviços, disponibiliza apenas conta corrente e todos os produtos agregados à contratação de referida conta, dentre os quais, o débito em conta”, afirmou o desembargador.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 1005380-62.2024.8.26.0481
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