Dr. Couto de Novaes. (Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. whatsApp 71 9 9205 4489)
Quatro amigos vão a uma dessas festas de clube. Um deles adentra o local com alguns cigarros de maconha no bolso, pretendendo mais tarde compartilhar, gratuitamente, a droga. Minutos depois, enquanto oferecia e distribuía os cigarros aos amigos, o referido jovem é flagrado por um policial à paisana. A festa acabou. Próxima parada: Delegacia de Polícia! Mas, afinal, praticou-se algum crime?
Inegavelmente, é cada vez maior a ocorrência de casos de oferta e compartilhamento de drogas entre pessoas que mantém relacionamento familiar, amoroso, de amizade e de trabalho. No jargão dos usuários e dependentes de drogas, trata-se aí da chamada “roda do fumo”, “roda da coca”, ou “roda do crack”.
Observando o crescimento desse fenômeno social, a Lei nº 11.343/2006 (a Lei de Drogas), em seu artigo 33, §3º, estabeleceu como sendo crime a conduta daquele que “oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”. Criou-se, assim, o crime de uso compartilhado de drogas (art. 33, §3º), que não deve ser confundido com o crime de porte de drogas para consumo (art. 28), e, tampouco, com o crime de tráfico de drogas (art. 33). Assim, o “crime de uso compartilhado de drogas”, visa punir a conduta daquele que tende a levar seus familiares, amigos e companheiros de trabalho ao consumo e vício de drogas.