> TABOCAS NOTICIAS : Planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol para uso domiciliar

.

.


domingo, 27 de setembro de 2026

Planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol para uso domiciliar

Plano pode negar canabidiol domiciliar
Freepik
Operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol destinados ao uso domiciliar, exceto em contexto de tratamento especificado por lei. 

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma operadora contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou o fornecimento, pelo plano de saúde, de uma medicação à base de canabidiol a uma beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A ação foi proposta inicialmente pela cliente, que solicitava o custeio pela operadora do medicamento Canabidiol 1PURE Full Spectrum 3000 mg/30 ml, prescrito para tratamento de diferentes condições clínicas.

A autora defendeu a cobertura de tratamento não previsto em lei, quando comprovadas a eficácia e a prescrição médica, com base no artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

O dispositivo determina que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora, caso exista “comprovação da eficácia [do medicamento], à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” ou recomendações de órgãos técnicos que se enquadrem nos requisitos da lei.

A beneficiária também alegou ausência de um substituto terapêutico ao medicamento e pediu indenização por dano moral por ofensa direta à sua integridade física.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, com base na Lei dos Planos de Saúde, que exclui os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória pelas operadoras.

Posteriormente, porém, o TJ-RJ reformou a sentença e condenou a operadora a fornecer o medicamento, além de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal estadual considerou, entre outros aspectos, a prescrição do médico assistente, a autorização da Anvisa para importação do produto e as regras aplicáveis aos tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No recurso ao STJ, a operadora sustentou que o medicamento era autoadministrado em ambiente domiciliar e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998. Mais na conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário