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sábado, 26 de setembro de 2026

Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

TST fixou tese vinculante de observância obrigatória por toda Justiça do Trabalho
TST
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (24/9) que a prescrição no Processo do Trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador.

O colegiado fixou a tese vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento adotado pela corte, a prescrição, no Processo do Trabalho, é uma exceção e deve ser questionada pela parte que se beneficia dela.

A prescrição é o prazo em que é possível solicitar créditos trabalhistas na Justiça. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar direitos dos cinco anos anteriores.

Por outro lado, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sobre a prescrição, sem necessidade de pedido da parte nesse sentido.

Direito e Processo do Trabalho
Para o TST, o artigo do CPC não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho porque a questão está disciplinada de forma específica e restritiva na Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, o dispositivo é incompatível com os princípios que orientam o Direito e o Processo do Trabalho, como o da proteção ao trabalhador, parte mais vulnerável na relação de trabalho, e o da garantia do crédito alimentar relacionado ao salário.

Os ministros decidiram também que a prescrição precisa ser pedida na instância ordinária (vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho), ou seja, ela não pode ser requerida, pela primeira vez, no recurso de revista ao TST. Mais na conjur

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