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quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Banco deve restituir em dobro valores de seguro não autorizado por cliente

Idosa teve seguro descontado de sua conta por oito meses
Magnific
Se não há provas que comprovem o consentimento de um consumidor sobre a contratação de um seguro, o contrato deve ser cancelado.

Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP), determinou que um banco cancele o seguro de vida que foi contratado e descontado da conta de uma idosa sem a sua permissão e devolva o valor pago em dobro.

Segundo os autos, a mulher de 72 anos teve R$ 163,60 diretamente descontados de sua aposentadoria entre novembro de 2024 e junho de 2025.

Ela alega que não consentiu a contratação e quando foi tentar cancelar o contrato pelas vias administrativas, a instituição estabeleceu uma carência de 3 meses.

A autora, então, ajuizou uma ação pedindo pela inexistência do contrato e restituição em dobro do valor pago (repetição do indébito), além de uma indenização de R$ 25 mil por danos morais.

O banco alegou que não houve ato ilícito e que a contratação foi regular, com apólice emitida em outubro de 2024.

Contratação irregular
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e seguindo o entendimento estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza caracterizou a relação entre as partes com uma relação de consumo.

A magistrada apontou que, como a consumidora demonstrou que não quis contratar o serviço, cabia à prestadora de provar que não cometeu nenhuma irregularidade (inversão do ônus da prova), de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda nessa linha, de acordo com o Tema 1061 do STJ, cabe à instituição provar a autenticidade do contrato.

A juíza assinalou que o banco trouxe capturas de tela do sistema comprovando o preenchimento unilateral da proposta do seguro, mas não trouxe aos autos nenhum “registro eletrônico confiável que vincule a consumidora à transação, inexistindo indicação de endereço de IP, coordenadas de geolocalização, biometria facial, assinatura digital qualificada ou gravação de voz”.

Portanto, diante da ausência de documentos que comprovassem que a mulher realmente queria contratar o serviço, a magistrada afirmou que o contrato é ilícito.

Condenações
Se a cobrança foi indevida, a instituição financeira deve restituir os valores descontados. A juíza afirmou que, quanto à forma de devolução, o artigo 42 do CDC assegura a repetição do indébito se não há engano justificável.

No caso em análise, a magistrada aponta que não houve um erro justificável, e sim um “manifesto defeito na prestação de serviços e descumprimento do dever anexo de segurança e lealdade contratual”.

A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) também garante a repetição, independente se o fornecedor agiu de má-fé ou não.

Ela também afirmou que os descontos prejudicaram a subsistência da idosa, que teve o seguro descontado da sua aposentadoria, atingindo sua esfera existencial e psicológica.

Além disso, apontou que a filha da mulher perdeu tempo e esforço para tentar resolver o problema, caracterizando um desvio produtivo do consumidor, previsto na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Diante disso, a magistrada fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage e Carmem Franco.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1006094-67.2025.8.26.0099

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