STJ debate se assinatura de contrato por analfabeto depende da comprovação de que ele entendeu todas as cláusulas

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta depende da existência de instrumento público ou se basta a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
A questão está sendo apreciada no Tema 1.116 dos recursos repetitivos, para fixação de tese vinculante. O julgamento foi interrompido na última quarta-feira (10/6) por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
Até o momento, apenas o relator da matéria, ministro Humberto Martins, apresentou seu voto. Ele ofereceu posição que afasta formalismos extras para a contratação feita por pessoas analfabetas.
Para ele, basta que sejam cumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil: o contrato deve ser assinado a rogo (uma pessoa solicita que outra assine um documento em seu lugar) e subscrito por duas testemunhas.
Proteção do analfabeto
A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o contrato e garantir que a pessoa analfabeta compreendeu todas as suas cláusulas.
Humberto Martins ponderou que os analfabetos têm plena capacidade para contrair obrigações, podendo autodeterminar-se quanto à celebração de negócios jurídicos e outros atos de sua vida civil.
“Se a lei não impõe a forma solene ao negócio jurídico, não caberá à jurisprudência exigi-la, ainda mais quando for onerosa e restritiva ao acesso de consumidores capazes à contratação”, afirmou o relator.
Ele sugeriu a seguinte tese:
É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Mais na conjur
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