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domingo, 14 de junho de 2026

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

STJ debate se assinatura de contrato por analfabeto depende da comprovação de que ele entendeu todas as cláusulas
Reprodução
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta depende da existência de instrumento público ou se basta a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.

A questão está sendo apreciada no Tema 1.116 dos recursos repetitivos, para fixação de tese vinculante. O julgamento foi interrompido na última quarta-feira (10/6) por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.

Até o momento, apenas o relator da matéria, ministro Humberto Martins, apresentou seu voto. Ele ofereceu posição que afasta formalismos extras para a contratação feita por pessoas analfabetas.

Para ele, basta que sejam cumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil: o contrato deve ser assinado a rogo (uma pessoa solicita que outra assine um documento em seu lugar) e subscrito por duas testemunhas.

Proteção do analfabeto
A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o contrato e garantir que a pessoa analfabeta compreendeu todas as suas cláusulas.

Humberto Martins ponderou que os analfabetos têm plena capacidade para contrair obrigações, podendo autodeterminar-se quanto à celebração de negócios jurídicos e outros atos de sua vida civil.

“Se a lei não impõe a forma solene ao negócio jurídico, não caberá à jurisprudência exigi-la, ainda mais quando for onerosa e restritiva ao acesso de consumidores capazes à contratação”, afirmou o relator.

Ele sugeriu a seguinte tese:
É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Mais na conjur

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