Ação civil pública foi ajuizada pelo MP em favor do paciente, que necessitava da intervenção com urgência

A responsabilidade sobre procedimentos hospitalares de alta complexidade recai sobre os estados. Com base nesse fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou um recurso do governo estadual e manteve uma decisão que determinou o custeio de uma cirurgia para um aposentado na Comarca de Passos (MG). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG / Via Conjur
Conforme o processo, o idoso precisava passar por um procedimento de correção de aneurisma. Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em favor do paciente, que necessitava da intervenção com urgência. O procedimento faz parte do rol do Sistema Único de Saúde.
Na primeira instância, o pedido do MP foi considerado procedente. Diante disso, o governo do estado recorreu.
Repartição de competências
Em sua defesa, a administração estadual sustentou que, com a descentralização do SUS, a responsabilidade do custeio seria do município de residência do paciente. Argumentou ainda que, caso houvesse bloqueio de valores para a rede privada, o ressarcimento deveria seguir a Tabela SUS, conforme o Tema 1033, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal.
A relatora do processo, desembargadora Maria Inês Souza, rejeitou os argumentos. A magistrada destacou que, embora a responsabilidade entre União, estados e municípios seja solidária, a legislação dispõe que os municípios cuidem da atenção básica, enquanto os estados são os responsáveis pelos procedimentos de maior complexidade, conforme a Portaria 2.488/2011, do Ministério da Saúde.
“A complexidade do procedimento cirúrgico justifica o direcionamento do cumprimento da prestação de saúde ao estado de Minas Gerais, conforme repartição de competências do SUS”, afirmou a relatora.
Além disso, a decisão ressaltou que o estado é o gestor do sistema SUSFácil-MG, que regula o acesso a leitos e cirurgias de média e alta complexidade, o que reforça sua responsabilidade direta no caso.
As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa acompanharam o voto da relatora.
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Processo 1.0000.24.306958-0/002
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