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quinta-feira, 21 de maio de 2026

Licença-prêmio não usufruída por servidor morto deve compor espólio

Conversão de licença-prêmio em pecúnia inclui auxílios e é isenta de tributos
A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é direito que surge com a extinção do vínculo do servidor com a administração. Em caso de morte, a impossibilidade de gozo do benefício gera dever estatal de indenizar, e os valores passam a compor o espólio. Por Isabel Briskievicz Teixeira / estagiária da revista Consultor Jurídico

Com esse entendimento, o juiz Antônio Felipe de Amorim Cadete, da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que a licença-prêmio de 90 dias que não foi usufruída por um servidor falecido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deve ser convertida em pecúnia e incluída no espólio.

Ao passar para a inatividade em setembro de 2022, o ex-funcionário tinha um saldo de 90 dias de licença-prêmio adquirida antes de 1996. Esse período de descanso não foi usufruído enquanto ele estava na ativa e nem foi contado em dobro para o cálculo de seu tempo de serviço na aposentadoria.

Diante do saldo não utilizado, os herdeiros do servidor ajuizaram a ação cobrando a conversão do período em pecúnia (em dinheiro). Eles pediram que a base de cálculo do pagamento incluísse as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde.

Além disso, requereram que os valores fossem declarados isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, em razão de seu caráter reparatório.

Quais verbas foram incluídas no pagamento indenizatório?➤Por que a licença-prêmio vira pecúnia no óbito?➤Quem determinou a conversão da licença-prêmio de 90 dias?➤A pecúnia entra no espólio do servidor falecido?➤

Conversão em pecúnia
O juiz afirmou que a prescrição passa a contar a partir da data da aposentadoria, segundo entendimento do STJ, e que o limite para reclamar o direito é de 5 anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. O servidor se aposentou em setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2024; portanto, o pedido não prescreveu.

Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, o magistrado aponta que a conversão em pecúnia deve ocorrer quando tal direito não é gozado ou quando não é usado para a contagem em dobro do tempo de trabalho para a concessão da aposentadoria.

Tal conversão também surge quando há a extinção do vínculo do servidor com a administração em casos de aposentadoria, demissão e óbito do servidor. A Lei 9.527/97, porém, extinguiu a licença-prêmio, mas a pecúnia deve ocorrer sobre os períodos de licença adquiridos até 15/10/1996, afirma o juiz.

Auxílios e IR
O juiz acolheu o pedido da parte autora sobre a inclusão dos valores do auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde, uma vez que essas verbas também integrariam a remuneração do servidor, nos termos do artigo 41 da Lei 8.112/90.

Ele também determinou a isenção do imposto de renda sobre os pagamentos sob o entendimento do STJ de que as verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador, por serem de natureza indenizatória, não devem ter a incidência da contribuição previdenciária.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados representou a parte autora. Segundo o advogado Pedro Rodrigues, “o entendimento consolida o dever da Administração de indenizar direitos adquiridos cuja fruição se tornou impossível, preservando a proteção patrimonial do servidor”.

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Processo 1002762-49.2024.4.01.3400

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