Bancos terão que limitar descontos em folha de pagamento para preservar subsistência

Este foi o entendimento do juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, para restringir os descontos na folha de pagamento de um funcionário público.
A decisão, em caráter liminar, determinou que cinco bancos reduzam as retenções até o limite de 6% do salário para cada instituição financeira, de modo que o total não ultrapasse o teto de 30%.
O litígio envolve um servidor público do estado de São Paulo que teve os seus ganhos reduzidos devido à aplicação da Resolução Conjunta 14/2026, editada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
A norma impôs limitações que geraram uma diminuição significativa nos vencimentos líquidos do autor. Como consequência, o contingenciamento do salário para o pagamento das dívidas bancárias superou a margem consignável legal, alterando a situação original do contratante e criando um cenário financeiro aflitivo.
Na ação, o autor pediu a readequação dos contratos apontando que o desequilíbrio ocorreu devido ao “Fato do Príncipe”, ou seja, uma circunstância externa imposta pelo Estado, imprevisível e que não teve a contribuição do devedor. Ele também argumentou que eventuais verbas de caráter reparatório não devem ser computadas no cálculo da base da margem para o crédito.
Segundo os advogados, a manutenção dos descontos no formato anterior agravaria o endividamento, impulsionado pelas altas taxas do mercado. Eles argumentaram que o Brasil pratica juros reais desproporcionais e acima as referências internacionais, o que torna o crédito muito caro ao consumidor e o leva a renovar as obrigações financeiras sucessivamente, sem conseguir saldar as dívidas.
Limitação do teto
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado de primeira instância observou que a petição inicial reunia os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ele apontou que os documentos anexados constituíam indícios suficientes da verossimilhança das alegações, preenchendo o requisito da probabilidade do direito (o fumus boni iuris).
“Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil”, avaliou o juiz.
Em seguida, o julgador constatou a urgência do pedido. Ele destacou que a privação de grande parte do salário pela cobrança simultânea de cinco bancos comprometia a estabilidade pessoal do autor.
“Na mesma linha, patente é o periculum in mora, na medida em que os descontos acima do limite total de 30% dos vencimentos do autor pode causar diversos prejuízos materiais e morais ao autor”, concluiu o magistrado.
Diante do risco demonstrado, o juiz ordenou a expedição de ofícios para que cada instituição credora ajuste o seu desconto de forma individual para o teto de 6%, somando ao todo os 30%.
O magistrado também dispensou a audiência inicial de conciliação por não ver possibilidade de acordo e determinou a citação dos réus para apresentarem resposta.
Atuaram na causa os advogados Fabiana Mendes da Silva Christino e Maurício Sergio Christino, do escritório Mendes Christino Advocacia.
O processo tramita em segredo de justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário