Responsabilidade do fornecedor é objetiva em caso de vazamento de dados que leva a golpe

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva — independe de culpa —, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a proteção dos dados pessoais dos clientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com esse fundamento e ao identificar falha relacionada ao vazamento de dados sigilosos, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”.
A consumidora contratou um empréstimo consignado e, já no dia seguinte, foi contatada por um golpista que tinha informações detalhadas sobre o contrato, como valor liberado e número da operação. Convencida pela abordagem, ela realizou uma transferência de R$ 7,8 mil ao fraudador.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que não seria possível atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo vazamento de dados, além de ter sido reconhecida culpa exclusiva da vítima por realizar a transferência com uso de senha pessoal. Mais na conjur
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