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quarta-feira, 4 de março de 2026

Venda de alimento estragado gera dano moral presumido mesmo sem o consumo

Alimento estragado foi vendido para a autora da ação julgada pelo TJ-SP
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A venda de alimento estragado, mesmo que ele não seja consumido, gera dano moral presumido. Com essa fundamentação, a 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra (SP) para condenar um supermercado e uma distribuidora que venderam produtos estragados pela internet.

Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outros estavam mofados. A consumidora entrou em contato com o supermercado e sua distribuidora, mas não conseguiu a troca, nem o reembolso.

A mulher, então, entrou na Justiça com pedido de restituição integral do valor pago pela compra (R$ 271,31, incluindo o valor dos alimentos não defeituosos) e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O supermercado não apresentou defesa. A distribuidora, por sua vez, pediu a improcedência da ação, alegando que fez o estorno da compra, que os produtos entregues estavam dentro do prazo de validade e que, assim que recebeu a reclamação, se prontificou a trocá-los.

O juiz de primeira instância rejeitou o pedido de indenização. Para ele, embora a consumidora tenha comprovado que os produtos estavam estragados, a situação configurou mero dissabor cotidiano, já que ela não ingeriu os alimentos, nem sofreu lesão grave a seus direitos de personalidade.

Ele também negou a devolução do valor dos produtos não defeituosos, uma vez que não houve recusa no atendimento à reclamação da autora e a troca e o estorno foram feitos no momento oportuno.
Situação de risco

A 6ª Turma, porém, reconheceu o vício de qualidade no produto e acolheu o recurso da autora. Mais na conjur

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