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segunda-feira, 30 de março de 2026

Adulterar atestado configura demissão por justa causa

TRF-4 confirmou demissão por justa causa de empregado que apresentou atestado médico rasurado
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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a demissão por justa causa de um soldador que apresentou um atestado médico adulterado. A decisão confirmou a sentença do juiz Cristiano Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Panambi (RS).  Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4 * Por Conjur

O documento, emitido com dispensa de um dia, foi rasurado pelo empregado. O setor de recursos humanos pediu que ele confirmasse o período de afastamento e ele escreveu dois dias no verso do atestado. Por meio da ação judicial, o soldador tentou reverter a dispensa motivada. Entre outros argumentos, alegou que não houve registro de boletim de ocorrência ou perícia no documento.

Uma testemunha declarou no entanto que, no ato de homologação da rescisão do contrato, o empregado admitiu a adulteração do atestado. Além disso, a empresa confirmou com o médico que o afastamento foi concedido por apenas um dia.

Em primeira instância, o juiz considerou inequívocas as provas do ato de improbidade, caracterizando-se a falta prevista no artigo 482, alínea “a” da CLT.

“Qualquer pessoa, ao olhar para o atestado médico perceberia a adulteração, não havendo necessidade de avaliação pericial. A conduta é grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa”, afirmou. “Há violação da confiança imprescindível à continuidade da relação de emprego. A reclamada procedeu à dispensa com proporcionalidade e imediatidade.”

A decisão também menciona o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho de que a apresentação de atestado médico adulterado constitui ato de improbidade passível de extinção do contrato por justa causa.

Adequada e proporcional
O soldador recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a penalidade foi adequada e proporcional, tendo a empresa também observado a imediatidade da punição.

“Desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica ou o registro de boletim de ocorrência policial, sendo suficiente a declaração de próprio punho incontroversamente redigida pelo reclamante, de que lhe foram concedidos dois dias de afastamento, e a informação prestada pelo médico, de que a licença concedida no atestado médico era de apenas um dia e de que não foi responsável pelas rasuras constantes do documento”, afirmou o desembargador. 

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