É dever da empresa exercer o poder diretivo para cessar atos de preconceito contra o trabalhador, em observância aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar um caso envolvendo um embalador com deficiência.
Para a relatora, juíza convocada Valdete Solto Severo, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho “aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física.”.
A magistrada também fundamentou a decisão no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nas convenções 111 e 159 da Organização Internacional do Trabalho — que versam sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação e sobre oportunidades e emprego para pessoas com deficiência, respectivamente — e no artigo 93 da Lei 8.213/1991, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. Mais na conjur
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