Juíza avaliou que superlotação compromete objetivo de ressocializar o preso
Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Com base neste entendimento, a juíza Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu a progressão de regime a um sentenciado.
O homem cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá (SP). O detento apresentou conduta carcerária satisfatória, sem notícia de faltas disciplinares recentes. Ele tinha a previsão de atingir o tempo exigido para a progressão ao regime aberto em um prazo inferior a 30 dias. Além disso, o sentenciado comprovou ter residência fixa e não representar risco à ordem pública.
Diante da proximidade do prazo temporal e das condições estruturais do presídio, o advogado do preso pediu a antecipação do benefício para o meio aberto. O Ministério Público do Estado de São Paulo analisou o caso e manifestou parecer favorável à liberação do apenado.
Ao avaliar a execução penal, a juíza acolheu o pedido e confirmou que a antecipação não compromete a finalidade da pena, mas contribui para a efetivação de direitos fundamentais. A magistrada destacou que a unidade prisional onde o homem estava detido opera acima de sua capacidade, situação que demanda do Judiciário uma atuação atenta à realidade dos fatos.
“Tal realidade exige do julgador uma atuação que transcenda a mera verificação formal dos requisitos legais, voltando-se à análise concreta das circunstâncias da execução penal”, avaliou a juíza.
A julgadora apontou que o cenário de superlotação torna obrigatória a adoção de posturas alinhadas à Constituição para preservar o caráter educativo e de reinserção social, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
“Nesse contexto, é de rigor a adoção de medidas que assegurem a efetividade dos direitos fundamentais e a finalidade ressocializadora da pena, em consonância com os princípios constitucionais e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347”, ressaltou.
Com a decisão, o apenado ganhou o direito de cumprir o restante da condenação em prisão albergue domiciliar, submetido a condições como o recolhimento noturno em dias úteis e a permanência na residência aos finais de semana.
O advogado Bruno Hoshino de Moraes atuou na causa pelo detento.
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Processo 0003451-15.2021.8.26.0158
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