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quinta-feira, 26 de março de 2026

Plataforma online deve indenizar por venda de mercadoria roubada


Plataforma de comércio eletrônico terá de indenizar consumidor que comprou dois mini PCs roubados, decide TJ-SP
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Uma plataforma de comércio eletrônico responde objetivamente pelas mercadorias que vende e deve indenizar os clientes que compram produtos de origem ilícita em seu sistema online. Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (SP) que determinou que uma empresa indenize um consumidor que comprou pelo seu site dois mini PCs roubados.

Segundo os autos, depois de receber os mini PCs, o cliente foi alertado pela Polícia Civil de que os produtos eram roubados e teve de entregá-los à autoridade policial.

O autor da ação alega que, ao tentar contato com a plataforma, a empresa respondeu que o prazo para reclamações havia se esgotado. Ele, então, ajuizou ação para reaver os valores gastos com os equipamentos e pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré sustentou que é apenas um espaço para aproximar vendedores de consumidores e que não tem responsabilidade sobre os produtos vendidos.

Ela também afirmou que o caso é fortuito externo — evento imprevisível e inevitável que afasta o nexo de causalidade — e que tem um programa de garantia dos seus produtos e serviços, mas o autor demorou para fazer a reclamação sobre o ocorrido.

E argumentou ainda que a situação não passou de um mero aborrecimento, pedindo o afastamento da indenização por danos morais.

Relação de consumo
Em primeira instância, o juiz Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri julgou procedente o pedido do autor. Ele caracterizou o vínculo entre o comprador e a plataforma como uma relação de consumo e ressaltou que a intermediação da empresa tem fins lucrativos e não é apenas uma publicidade passiva de produtos, como se dá em revistas, jornais e propagandas de TV.

O julgador afastou o fortuito externo e considerou que é de conhecimento público que a plataforma solicita aos vendedores a comprovação da origem lícita dos produtos anunciados. Para ele, a responsabilidade da plataforma sobre os danos causados é objetiva — ou seja, independe de culpa ou dolo—, segundo os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa deve responder solidariamente por eles. Mais na conjur

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