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terça-feira, 17 de março de 2026

STF anula norma do Acre que permitia transferência de florestas a particulares

Norma do Acre permitia transferência de propriedade de áreas de floresta
Arison Jardim/Governo do Acre
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo de uma lei do Acre que previa a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares após dez anos de uso autorizado pelo poder público. A decisão foi tomada no julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF / Via Conjur

As ações foram apresentadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769). Todas miravam duas leis estaduais: a Lei 4.396/2024 e a Lei 4.397/2024, que alteraram as regras sobre gestão ambiental e a atuação da polícia ambiental no estado.

A Lei 4.397/2024 modificou a Lei 1.117/1994 (Política Ambiental do Estado) e simplificou ou até dispensou licenças ambientais antes exigidas para atividades com potencial impacto, como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação. Já a Lei 4.396/2024 alterou o artigo 6º da Lei 1.787/2006 e passou a prever, entre outros pontos, a transferência de propriedade de florestas públicas a particulares após dez anos de uso autorizado.

Parte das ações foi julgada prejudicada porque os dispositivos foram revogados por legislação posterior, incluindo regras sobre dispensa e simplificação do licenciamento ambiental.

Por outro lado, a corte declarou inconstitucional a regra que permitia a transferência de floresta pública com base apenas na comprovação de posse por dez anos. Para o STF, a medida dispensava estudos técnicos e análise de impacto ambiental, contrariava normas federais e reduzia o nível de proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental.

A decisão, tomada em sessão do Plenário virtual, teve como base o voto do relator, ministro Nunes Marques. 

Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
ADI 7.764
ADI 7.767
ADI 7.769

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