> TABOCAS NOTICIAS : Sem prova de união estável, mulher terá de desocupar imóvel rural, decide TJ-SC

.

.


domingo, 29 de março de 2026

Sem prova de união estável, mulher terá de desocupar imóvel rural, decide TJ-SC

Tribunal determinou reintegração de posse de imóvel rural em favor dos herdeiros do proprietário falecido
Freepik
A inexistência de prova robusta da união estável afasta o direito real de habitação previsto no Código Civil. Com esse fundamento, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que determinou a reintegração de posse de um imóvel rural, localizado em Ilhota (SC), em favor dos herdeiros do proprietário falecido. A decisão negou o recurso de uma mulher que ocupava o local sob a alegação de que mantinha união estável com o antigo dono e tinha direito real de habitação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC - Via Conjur

O conflito teve início após o falecimento do proprietário, quando o espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de reintegração de posse ao alegar que a ré passara a ocupar o imóvel indevidamente. Segundo os herdeiros, o relacionamento era esporádico e a ocupação ocorreu de forma clandestina após o óbito, inclusive com tentativas de venda do bem a terceiros.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (SC) julgou o pedido procedente, reconheceu a ocorrência de revelia (apresentação de defesa fora do prazo) e a falta de provas da união estável, assim como estipulou prazo de 15 dias para que a ré saísse voluntariamente do imóvel. A ocupante apelou, sustentou cerceamento de defesa e nulidade da sentença pela concessão de reintegração imediata, além de reiterar a convivência de 10 anos com o falecido.

Só pertences do falecido
Para o desembargador relator do recurso, no entanto, não houve nenhuma irregularidade processual. O magistrado destacou que a tutela de urgência pode ser concedida no momento da sentença para assegurar a eficácia da decisão. No mérito, o relatório apontou que as provas apresentadas pelo espólio foram contundentes ao afastar os requisitos de convivência pública e duradoura com intenção de constituir família (Art. 1.723 do Código Civil).

O relatório ressalta que vídeos gravados logo após o falecimento mostraram que a residência continha apenas pertences do proprietário, sem vestígios de coabitação feminina. Além disso, publicações da própria recorrente em redes sociais indicavam que ela residia em outros municípios (Gaspar e Barra Velha) em datas recentes, inclusive com registros de problemas em endereços diversos do sítio objeto do caso.

“Inexistindo prova robusta da alegada união estável, corolário lógico é a inocorrência do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. A prova produzida pela contraparte demonstra que a apelante ingressou no imóvel somente em data próxima ao falecimento, reforçando o caráter clandestino e precário da ocupação”, registrou o relator.

O colegiado da 5ª Câmara Civil concluiu que a permanência no imóvel sem autorização dos herdeiros configurou esbulho possessório, a justificar a proteção prevista no artigo 1.210 do Código Civil. A decisão foi unânime, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita (Apelação n. 5007954-54.2024.8.24.0025).

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator
Apelação Cível 5007954-54.2024.8.24.0025

Nenhum comentário:

Postar um comentário