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sábado, 21 de março de 2026

Município é condenado a indenizar candidata de concurso de beleza por transfobia

Colegiado entendeu que município deveria ter excluído do concurso o jurado que proferiu falas preconceituosas
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O município de Ermo (SC) foi condenado a indenizar uma mulher trans em R$ 15 mil, por danos morais, porque um jurado de um concurso de beleza a discriminou publicamente em razão do gênero. O ato transfóbico ocorreu antes de o certame eleger a rainha e as duas princesas da VII Festa do Agricultor. A prefeitura promoveu o evento em 2023.

Embora a manifestação discriminatória tenha partido do jurado Jessé Lopes, deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a responsabilidade do poder público municipal, pois o prefeito o manteve no concurso.

Segundo o desembargador Ricardo Roesler, relator do recurso de apelação da autora da ação, uma vez tornadas públicas as declarações preconceituosas e sendo notória a hostilidade contra a candidata trans, a administração deveria ter reavaliado a composição da banca julgadora do certame.

“A conduta administrativa, ainda que não motivada por intenção discriminatória explícita, revelou-se omissiva quanto ao dever de assegurar ambiente institucional imparcial, contribuindo para a exposição da apelante a situação de claro constrangimento, insegurança e abalo emocional.”

Roesler ponderou que a exclusão de Jessé Lopes como jurado seria medida de prudência para garantir a neutralidade e segurança jurídica do concurso. “O fato de o prefeito ter admitido a manutenção do jurado por ‘receio de desconforto político’ reforça a quebra da finalidade pública e da impessoalidade.”

A decisão do colegiado foi unânime e se fundamentou no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, conforme o qual a ação de reparação de danos deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou privado que presta serviço público, e não contra o funcionário individualmente.

O acórdão ainda é lastreado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva (aquela que independe de comprovação de culpa) do poder público, garantindo-lhe o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo e culpa. O desembargador Carlos Adilson Silva e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta também julgaram o recurso.

“Verificado nexo causal entre o ato do prefeito (no exercício do cargo) e o dano, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do município pelo evento lesivo, reservando-se eventual ação regressiva pelo ente público contra quem entender de direito”, destacou Roesler, ao contrário do que havia vislumbrado o juízo de origem.

Alegação do município
O réu informou que a soma das notas de todos os jurados à autora não seria suficiente para classificá-la entre as três primeiras colocadas, eleitas como rainha e princesas. Esse cenário se manteria ainda que fosse anulada a pontuação atribuída por Jessé Lopes. Por esse motivo, o município alegou que a candidata não sofreu prejuízo. Mais na conjur

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