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quarta-feira, 18 de março de 2026

Juiz suspende teste físico feminino em concurso do Corpo de Bombeiros

Manutenção da prova promoveria discriminação indireta de gênero, conforme a decisão
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A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu parcialmente tutela de urgência em ação popular e determinou a alteração de dois critérios do teste de aptidão física do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, previsto no Edital 01/2025. A decisão suspende, provisoriamente, a exigência de barra dinâmica para candidatas do sexo feminino e o caráter classificatório da etapa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF./Via Conjur

A ação foi ajuizada por dois cidadãos que impugnaram os itens 19 e 20 do edital, com o argumento de que as regras do teste promovem discriminação indireta de gênero.

Segundo os autores, o edital unificou as exigências físicas para homens e mulheres em modalidades dinâmicas, como barra dinâmica, corrida de 2,4 mil metros e natação de cem metros, em substituição aos critérios adotados no certame anterior, de 2016.

Os autores alegaram ainda que a simultaneidade das provas e a ausência de distinção de vagas por sexo agravam o impacto desproporcional sobre as candidatas, o que configura violação à isonomia material, à moralidade administrativa e ao acesso universal aos cargos públicos.

O Corpo de Bombeiros e o Distrito Federal defenderam a legalidade e a proporcionalidade do teste: segundo eles, os critérios têm fundamento científico, dados operacionais e parâmetros nacionais e internacionais e a exigência mínima de uma repetição na barra dinâmica para mulheres é conservadora e alcançável. Ambos alertaram para o risco de dano inverso, diante do déficit de efetivo da corporação e das restrições impostas pelo calendário eleitoral.

O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liminar por entender que a combinação entre teste classificatório, barra dinâmica para mulheres e ausência de vagas distintas por sexo configura barreira velada ao ingresso feminino, com impacto previsível e desproporcional sobre as candidatas.

Discriminação indireta
Ao analisar o pedido, o juiz do caso, Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, entendeu que há plausibilidade jurídica na tese de discriminação indireta de gênero— em que regras ou práticas aparentemente neutras resultam em desvantagem para um gênero específico.

Segundo o julgador, “ao tornar o TAF classificatório, a Administração amplia o impacto do eventual viés de desempenho entre os sexos”. Ele destacou ainda que a promoção do teste nos moldes contestados poderia gerar eliminações e reclassificações de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.

A decisão determinou que o teste tenha caráter exclusivamente eliminatório neste concurso — que segue nas demais etapas sem interrupção — e que as candidatas façam a prova estática de barra com cotovelos flexionados, nos moldes do edital de 2016, até a deliberação final. 

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