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segunda-feira, 2 de março de 2026

Falta de energia além de prazo da Aneel caracteriza dano presumido

TJ-GO condenou concessionária que deixou família sem energia por quatro dias
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A interrupção no fornecimento de energia, quando superado o prazo fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, caracteriza dano in re ipsa, ou seja, dano presumido sem exigência de prova do prejuízo material ou de abalo psíquico.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) rejeitou o recurso de uma concessionária de energia e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço.

O caso é sobre uma ação por dano moral e material movida por uma família que pleiteou indenização depois de ter ficado 96 horas sem energia elétrica em uma residência na capital goiana.

Insatisfeita com a decisão do juízo de primeira instância que havia julgado como parcialmente procedentes os pedidos de indenização, a concessionária apelou ao TJ-GO questionando o valor fixado em R$20 mil a ser dividido entre os quatro autores da ação (R$5 mil para cada membro familiar).

Deixou o prazo para trás
O colegiado manteve a condenação da concessionária por entender que ela ultrapassou “expressivamente” o prazo fixado pela Aneel para restabelecer o fornecimento de energia.

Relator do processo, o desembargador Átila Naves Amaral fundamentou a decisão nos termos da tese vinculante do Tema 27 do TJ-GO, que, determina, entre outros pontos, que, se a interrupção no fornecimento de energia ultrapassar o prazo previsto pela Aneel na Resolução 1.000/2021, restará caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido. Mais na conjur

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