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quarta-feira, 4 de março de 2026

Câmara aprova punição para o crime de gerontocídio

Trata-se do assassinato de idosos, que também será considerado crime hediondo; proposta vai ao Senado
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Ossesio Silva, relator do projeto
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que tipifica o crime de assassinato de idosos (gerontocídio), com pena de reclusão de 20 a 40 anos, além de tornar o crime hediondo. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Castro Neto (PSD-PI), o Projeto de Lei 4716/25 foi aprovado nesta terça-feira (3) com substitutivo do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE).

Para o relator, o assassinato de pessoas com mais de 60 anos não pode ser tratado como simples estatística de homicídio comum. "Assim como ocorreu com o feminicídio, cuja tipificação própria representou avanços no reconhecimento da violência de gênero, o gerontocídio também demanda dispositivo específico para tornar visível a gravidade do ataque direcionado à pessoa idosa por sua condição etária", afirmou Ossesio Silva.

O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), ressaltou que o projeto endurece o combate à violência contra a pessoa idosa. "É mais um escudo jurídico para proteger quem tanto contribuiu pelo Brasil", afirmou Motta, em seu perfil na rede social X.

Aumento de penas
O texto aumenta ainda a pena para o homicídio culposo, quando o agente não teve a intenção de matar, de detenção de 1 a 3 anos para detenção de 2 a 6 anos.

Atualmente, o Código Penal já prevê aumento de pena (agravante) se o homicídio doloso (com intenção) for praticado contra idoso (maiores de 60 anos), levando a pena padrão de reclusão de 6 a 20 anos para 8 anos a 26 anos e 8 meses.

Casos semelhantes aos já previstos no código para aumento de 1/3 da pena valerão para o crime específico de gerontocídio. 
Assim, a pena poderá chegar a reclusão de 26 anos e 8 meses a 53 anos e 4 meses nas seguintes situações:
se praticado contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
se praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
por encomenda, motivo torpe ou motivo fútil;
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel;
por meio de traição, emboscada ou dissimulação para tornar difícil à vítima defender-se;

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