Eletricista foi morto quando tentava fazer o corte de energia de uma residência
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A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador.
O eletricista, de 27 anos, era empregado de uma companhia energética do Maranhão. Em janeiro de 2019, ele e um colega foram, no carro da empresa, fazer um serviço de corte de energia no bairro Vila Natureza.
Um homem e um adolescente, insatisfeitos com o corte, dispararam tiros nos dois trabalhadores, que morreram dentro do carro. Na ação, a família pediu indenização por danos morais e materiais. O caso teve grande repercussão na imprensa local e os dois assassinos foram condenados criminalmente.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não tinha meios para evitar ou ter controle sobre o ocorrido, que classificou como caso fortuito.
Facção dominante
O juízo de primeiro grau acolheu essa tese e negou a indenização. Segundo a sentença, o empregado não foi vítima de choque, queda ou outra situação que pudesse ser enquadrada como acidente de trabalho típico.
“Ele foi vítima da fúria de um cidadão inconformado com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fato absolutamente imprevisível e inevitável”, registrou a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho, porém, entendeu que, embora não esteja relacionada a risco elétrico, a morte do trabalhador ocorreu em razão das funções exercidas por ele.
Segundo o TRT, empregados da empresa “comumente são mal recebidos e até ameaçados pelos consumidores visitados para corte de fornecimento de energia elétrica em suas residências ou estabelecimentos comerciais”. Essa situação se agrava em área de risco acentuado, “reconhecidamente reduto de facções criminosas”.
No caso, o local era dominado por uma facção e os dois assassinos faziam parte do grupo.
A conclusão foi a de que a empresa tinha o dever de garantir a proteção à integridade física dos empregados, e isso não foi constatado no processo.
Ela foi, então, condenada a pagar pensão mensal de dois terços do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, ainda, indenização por dano moral à família de dez vezes o salário.
No recurso de revista ao STJ, a companhia insistiu na tese da ausência de nexo entre o homicídio e a atividade desenvolvida por ela.
No entanto, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, afirmou que não há dúvidas de que o trabalhador morreu prestando serviço em função típica da empresa, “que explora atividade de risco, inclusive no que diz respeito ao desligamento de energia elétrica em localidade sabidamente perigosa”.
Para o ministro, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora.
“O primeiro fato a contribuir decisivamente para a morte precoce do trabalhador e, consequentemente, para a cadeia causal, decorreu de ato praticado pela empresa”, concluiu. A decisão foi unânime.
AIRR 0016105-73.2020.5.16.0004
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