Trabalhador foi negativado após multa em carro locado em nome de empresa
As multas de trânsito aplicadas a motorista em carro locado em nome de empresa são de responsabilidade da referida companhia. Não fazer esses pagamentos, gerando protesto no nome do empregado, configura dano moral e, portanto, dever de indenizar. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2 / Conjur
Sob essa fundamentação, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve pagamento de indenização por danos morais a um profissional inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual era funcionário.
A penalidade foi atribuída ao trabalhador por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na Região Norte do país.
Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante.
Relato verdadeiro
De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.
Em seu voto, a desembargadora Dâmia Ávoli, relatora do caso, concluiu, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”.
A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”
Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Ela afirmou ainda que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”.
Isso acontece, diz a juíza, porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”. Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil.
Processo 1000975-65.2023.5.02.0374
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