Fazenda em Mato Grosso foi o cenário de um crime de sangue
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O crime ocorreu em outubro de 2019. Em depoimento, o gerente afirmou que o empregado entrou no escritório visivelmente embriagado, muito nervoso e com uma faca na mão, querendo saber a razão de sua dispensa. Após luta corporal, o gerente o desarmou e o matou a tiros de espingarda e com a faca tomada da vítima, alegando legítima defesa.
Em agosto de 2020, a viúva e o filho do empregado apresentaram ação de indenização por danos morais e materiais na Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) contra o fazendeiro. Para a viúva, seu marido foi brutalmente assassinado somente por querer saber o motivo da demissão, e a morte poderia ser evitada se ele tivesse sido socorrido ou se a discussão pudesse ter sido evitada.
TRT condenou empresa
Para o advogado da viúva, o fato se enquadra como acidente de trabalho e resulta na responsabilidade objetiva do empregador, que não depende de comprovação de culpa. Por essa tese, o fazendeiro colocou a vida do empregado em risco e negligenciou medidas de segurança no trabalho. Segundo a acusação, o mecânico morreu em razão de ato ilícito praticado pelo gerente, no exercício do seu trabalho ou em razão dele.
A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que registrou que o ato que resultou na morte foi desencadeado a partir do momento que a vítima ficou sabendo da sua demissão. Nessa circunstância, segundo o TRT, o empregador deve responder pelos atos de seus empregados quando, no exercício de seu trabalho, causarem danos a outras pessoas.
No TST, o entendimento foi outro. O relator da matéria, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, explicou que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade da empresa é de risco, o que não era o caso. “Não se pode considerar que o gerente tenha praticado a conduta que causou a morte do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele.”
Com base na decisão do TRT, o magistrado observou ainda que nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, e não havia como estabelecer, de forma precisa, como o fato se deu.
“Os elementos de prova permitem presumir que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça do mecânico, que foi ao local armado e com ânimo alterado”, assinalou Pugliesi. Ou seja, não foi por suas atividades ou em razão delas que o gerente cometeu o homicídio, mas diante de ameaça à sua própria vida. “Não agiu, portanto, em nome da empresa, nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções.”
Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de não haver sentença penal condenatória contra o autor do homicídio: há no processo apenas peças de inquérito, que apresentam indícios de
que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio. A decisão foi unânime.
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Ag-AIRR 608-02.2020.5.23.0076
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