Agente foi flagrado com celulares no setor de revista da prisão
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A pessoa que busca levar telefone celular para dentro de um presídio, mas é flagrada com os aparelhos ainda na fase de revista, antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento, não consuma o crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. Danilo Vital / Conjur
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena de um homem que tentou levar celular para dentro de um presídio. Ele foi condenado pelo crime tentado.
O reconhecimento da mera tentativa de cometer o crime foi afastado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o delito foi consumado porque o celular foi descoberto já dentro da unidade, no setor de revistas.
Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato observou que as revistas pessoais usualmente feitas não são infalíveis e, portanto, é possível a entrada de objetos, como celulares, dentro dos presídios.
“Não obstante, tendo sido o agente flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa”, concluiu.
Com isso, a pena foi reduzida em um terço na terceira fase da dosimetria, pelo reconhecimento da tentativa. A pena final para esse delito ficou em 2 meses de detenção. A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator.
AREsp 2.104.638
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