O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), encaminhou à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores Projeto de Lei que institui o Programa Regularize Itabuna que se destina a promover oportunidade aos contribuintes que se encontram em débito com o erário, para regularizar a sua situação, com vantagens em relação aos encargos legais, tornando-se adimplentes com o tesouro municipal.
O Programa Regularize Itabuna está inserido no conjunto de medidas voltadas à modernização e ao aperfeiçoamento da Administração Tributária como Programa de Regularidade Fiscal abrangendo a regularização de créditos decorrentes de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
“O que se busca com esse Programa é incentivar a regularização da situação fiscal dos contribuintes junto à Fazenda Pública Municipal, com desconto nos juros, nas multas, multas de infração”, diz um trecho da Mensagem do Chefe do Executivo. A estimativa de renúncia fiscal decorrente do projeto encaminhado à apreciação dos vereadores é da ordem de R$ 1.5 milhões, que será compensada com medidas de incremento de receita já em andamento.
O Regularize Itabuna prevê a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes provenientes de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISSQN ( Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), Taxas, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que constituídos mediante auto de infração ou notificação de lançamento até 31 de dezembro de 2022.
Os créditos da Fazenda Pública Municipal, inclusive os inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos, após devida atualização monetária, com dispensa total ou parcial dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora, para pagamento à vista ou parcelado em até 18 meses obedecendo a critérios legais.
Dentre os critérios estão: 100% de desconto a incidir sobre os encargos legais de juros e multas de mora e de infração para pagamento em até três parcelas; 80% de desconto, quando o pagamento for efetuado em cinco parcelas; 60% de desconto quando o pagamento for em até 10 parcelas; e 40%, quando efetuado em até 18 parcelas.
O Projeto de Lei prevê ainda que o pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% , por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10%, de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Também fixa que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: R$ 50,00 para pessoa física e microempresário individual; R$ 100,00 para microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; e R$ 500,00 para os demais contribuintes. Por último, estipula que não farão jus aos benefícios da Lei se a extinção do crédito tributário for efetuada mediante transação ou dação em pagamento em bens imóveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário