São inconstitucionais dispositivos do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo que proíbem os municípios de promover a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
Voto de Carmen Lúcia foi seguido pelos demais ministros do Supremo
Nelson Jr. SCO/STF
Este foi o entendimento adotado pela ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário Virtual da Corte encerrado na sexta-feira (11/6). O voto foi seguido pela unanimidade dos demais ministros.
O objeto de questionamento, apresentado pela Procuradoria-Geral da República na ADI 6.602 é o artigo 180, inciso VII, parágrafos 1º a 4º, da Constituição paulista, que estabelece as hipóteses de desafetação.
Entre elas estão a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização, e a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Mais em https://www.conjur.com.br
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