Danilo Vital / correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
No exercício de seus poderes instrutórios, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apura omissão do governo no combate à epidemia decretou a quebra dos sigilos telefônico e telemático do ex-ministro das Relações Exteriores Ernesto Araújo, e a medida foi proporcional e razoável.
Ex-ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo está na mira da CPI
Senado Federal
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou, neste sábado (12/6), liminar em mandado de segurança ajuizado por Araújo, que apontava o ato como ilegal, pois baseado em exclusivamente em ilações e informações desprovidas de qualquer cotejo fático-probatório.
A decisão vai na mesma linha da conferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, também do STF, quanto a mandados de segurança ajuizados contra pedido de quebra de sigilo do general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde.
Segundo Alexandre de Moraes, as CPIs, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais.
Esse poder deve ser exercido dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, em relação ao respeito aos direitos fundamentais e à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, com o resguardo das informações.
Para ele, a quebra de sigilo é possível porque “direitos e garantias individuais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade política, civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”.
“A conduta das comissões parlamentares de inquérito deve, portanto, equilibrar os interesses investigatórios pleiteados – eventuais condutas comissivas e omissivas do poder público que possam ter acarretado o agravamento da terrível pandemia causada pelo Covid-19 –, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas”, acrescentou.
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MS 37.969
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
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