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quinta-feira, 26 de março de 2020

Medida socioeducativa só pode ser executada após o trânsito em julgado, diz STJ

Adolescente infrator não pode receber tratamento mais gravoso do que adulto. Como o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2019 que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender o cumprimento de medida socioeducativa imposta a um jovem pela primeira instância.Ministro Sebastião Reis disse que execução imediata da medida socioeducativa poderia gerar "danos irreparáveis"

José Alberto SCO/STJ
Pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, a Vara da Infância, Juventude e Idoso de Campos dos Goytacazes (RJ) aplicou ao jovem medida de semiliberdade.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou Habeas Corpus em favor do adolescente. De acordo com a entidade, o entendimento do STF de que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado também vale para adolescentes. Leia mais em https://www.conjur.com.br

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