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quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

O CRIME DE FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS

Dr. Couto de Novaes.(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia, em Maracás. whatsApp (71) 9 9205-4489)
O tráfico de drogas ilícitas, no Brasil, abala terrivelmente a paz social e a saúde pública. Sendo que, nas últimas três décadas, a ampliação da oferta dos tóxicos (que vem devastando até mesmo pequenas cidades)deve-se, em muito, ao fato de que, na outra ponta, aumentou, vertiginosamente, o número de usuários/consumidores. Entretanto, essa conta parece não fechar, e uma pergunta persiste: Quem, verdadeiramente, financia/custeia a traficância? O que se sabeé que a Lei considera tal financiamento/custeio um crime gravíssimo.

O artigo 36, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), estabelece pena de 8(oito) a 20 (vinte) anos, de reclusão, àquele sujeito que financia ou custeia a prática do tráfico de drogas. Assim, a pena do crime de financiamento/custeio do tráfico destaca-se como sendo a pena mais alta da Lei de Drogas (maior, inclusive, do que a pena prevista para o crime de tráfico, artigo 33, da mesma lei, que tem pena de 5 a 15 anos, de reclusão),isso, em razão de se entender que o ato de financiar ou custear produz as condições sem as quais o tráfico não existiria de forma tão arrasadora na sociedade brasileira.

Assim, a legislação considera FINANCIADOR DO TRÁFICO de drogas aquele sujeito que habitualmente empresta dinheiro para o traficante adquirir grande quantidade de drogas e/ou estruturar o seu “negócio”, hipótese em, independentemente do lucro do traficante, quem financia recebe seu capital acrescido de elevados juros. Pode-se dizer que o “financiador” é aquele sujeito que preferiu não “sujar as mãos”, ele não tem participação direta nas atividades típicas do tráfico de entorpecentes.

Mas, além do financiamento, há aquelas situações em que o sujeito atua no CUSTEIO DO TRÁFICO. Nestes casos, diferentemente do que ocorre com o financiador, o sujeito investe dinheiro, mas, não necessariamente, ao final, terá garantido o retorno do seu capital e lucros, pois a possibilidade do êxito financeiro do seu investimento estará diretamente ligada ao sucesso das próprias atividades da traficância.

É importante registrar que se o financiamento ou custeio do tráfico for realizado por 2 (duas) ou mais pessoas, essas, além de responderem pelo crime de Financiamento do Tráfico (artigo 36, da Lei de Drogas, com pena de 8 a 20 anos), também responderão pelo crime de Associação para o Financiamento do Tráfico (artigo 35, parágrafo único, da mesma Lei, com pena de 3 a 10 anos). Portanto, se dois ou mais sujeitos se associam para financiar ou custear o tráfico de drogas, se condenados por ambos os crimes, poderão receber uma pena de até 30 (trinta) anos de reclusão. Percebe-se, assim, quão graves a Lei considera tais crimes.

PS.: Meus amigos, desejo-lhes um Ano Novo com muita Paz, Saúde e Realizações Positivas. Deus estará no comando, sempre!!!Comunico-lhes, ainda: Por forçado “pacote anti-crime” (sancionado pelo Presidente da República, em 24 de dezembro de 2019), a partir de 23 de janeiro as Leis Criminais sofrerão gravíssimas alterações, que repercutirão na vida de todos os brasileiros. Pensando nisso,já a partir da próxima semana, iniciaremos a publicação de uma série de curtos artigos, por meio dos quais buscaremos esclarecer as mudanças legislativas mais urgentes a serem informadas e compreendidas. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
Fonte:Blog Vandinho Maracás.

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