por Cláudia Cardozo / BN
Já em fim de gestão, a procuradora-geral de Justiça da Bahia, Ediene Lousado, firmou um contrato de locação de um edifício em Sussuarana, Salvador, para sediar as Promotorias Criminais da Capital. O contrato já em vigor firmado pela gestora do MP baiano terá duração de quatro anos, com um custo mensal de R$ 75 mil, já com as taxas condominiais. O valor total do contrato no período pode chegar a R$ 3,6 milhões, sem os reajustes e aditivos.
O Empresarial Teixeira de Freitas, localizado na Avenida Ulysses Guimarães, está localizado a 100 metros do atual Fórum Criminal de Sussuarana. As promotorias ocuparão três pavimentos do edifício. O MP-BA adaptará o espaço para abrigar 55 gabinetes, uma secretaria processual, uma sala de reunião, duas salas de oitivas, salas para estagiários, além de suporte como copa e sanitários. Segundo o MP, o local oferece segurança para os promotores e visitantes, que deverão ser identificados na primeira recepção geral do edifício e posteriormente na recepção das promotorias. Ainda diz que o acesso será monitorado por policiais da Assistência Militar do MP.
Segundo Ediene, o espaço atende a uma demanda antiga dos promotores criminais e oferecerá “melhores condições de trabalho para os membros e de atendimento para a população”. A expectativa é que o espaço, já adaptado, seja entregue no primeiro semestre deste ano.
Do ponto de vista legal, a locação do empreendimento por quatro anos é possível, desde que haja previsão orçamentária. Porém, o ato pode ser questionado por não ser uma medida de urgência e comprometer a próxima gestão, que poderia decidir pelo feito ou não.
Por analogia, se tal medida fosse empreendida por um prefeito em fim de gestão, haveria enquadramento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que proíbe algumas condutas para evitar que o gestor público deixe obrigações impagáveis para o sucessor. O artigo 42 da norma especifica que “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. Parágrafo único: Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”.
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