ITABUNA-BA
1) O Hospital de Pequeno Porte, Arlete Magalhães, do Município de Pau Brasil, habilitado em média e baixa complexidade, presta atendimento inicial ao menor;
2) Ao notar que a habilitação daquela unidade hospitalar era incapaz de ofertar o tratamento necessário ao menor, o Hospital Arlete Magalhães, cadastra o menor no Sistema de Regulação do Estado da Bahia SUREM (Sistema de Regulação de Urgência e Emergência);
3) O Hospital Arlete Magalhães encaminha o menor ao Município de Itabuna sem que a criança esteja devidamente estabilizada;
4) O encaminhamento do menor é realizado sem que o SUREM houvesse informado a vaga na unidade hospitalar referenciada que deveria atender a criança;
5) O Hospital de Pequeno Porte de Pau Brasil em lugar de encaminhar o transporte do menor ao Município de Itabuna pelo SAMU regional de Camacan, encaminha o transporte do menor em ambulância do Município de Pau Brasil, desacompanhada de médico, enfermeiro ou qualquer profissional da área de saúde, na presença apenas do motorista;
6) O motorista da ambulância sem possuir conhecimentos específicos da área de saúde, ao chegar no Município de Itabuna, equivocadamente leva o menor para ser atendido uma unidade hospitalar (Maternidade Ester Gomes) com a mesma habilitação em baixa e média complexidade do Hospital Arlete Magalhães, que havia cadastrado o menor no SUREM e o encaminhado ao Município de Itabuna justamente por notar que o infante necessitava de atendimento em unidade hospitalar de alta complexidade;
7) Ao chegar no Hospital Manoel Novaes a ambulância é impossibilitada de adentrar à referida unidade, sob argumento de ausência de regulação, descumprindo assim, cláusula contratual acordada em reunião no Ministério Público que lhe obrigava a atender casos emergenciais de alta complexidade independentemente de regulação;
8) O menor apenas é atendido pelo pronto socorro do Hospital Manoel Novaes após intervenção da equipe de regulação do SUREM, que entrou em contato com a referida unidade hospitalar para que o tratamento fosse efetivado;
9) A gravidade do quadro clínico do infante e a demora no seu atendimento dificulta o êxito do tratamento devido e o menor evolui ao óbito;
10) O Município de Itabuna instaura sindicância para apuração da verdade dos fatos.
A análise do relato cronológico dos fatos e erros acima listados, demonstra e comprova que o Município de Itabuna em momento algum teve responsabilidade ou participação nos equívocos realizados no tratamento do menor L. M. N. A., pois em verdade, o ente federado municipal grapiúna, luta arduamente para que casos como o do menor falecido não ocorram, tanto que possui contrato com o Hospital Manoel Novaes com cláusula que o obriga a atender casos emergenciais de alta complexidade, independentemente de regulação, cláusula esta que foi estabelecida em acordo firmado em reunião no Ministério Público Estadual da Bahia. Por fim, o Município de Itabuna, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, afirma ainda que a presente nota pública, além de relatar os fatos e esclarecê-los, tem também o fim de evitar que mentiras e erros sejam utilizados por pessoas de má fé que buscam manobrar a população, a qual carente de conhecimento e da verdade real, acaba sendo usada por essas pessoas que agem de forma antiética e desumana, em sentido avesso ao deste Município que trabalha com afinco para tornar a Saúde municipal cada vez mais capacitada e eficaz ao atendimento dos cidadãos necessitados, num posicionamento humano e ético pautado na certeza de que não se pode fazer política com a vida das pessoas.
Itabuna, 02 de dezembro de 2019
Uildson Henrique Nascimento
Secretário Municipal de Saúde
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