Cobradora se recusou a receber uma nota de R$ 20 da mãe do menor. Sentença foi publicada nesta quinta-feira (8) e ainda cabe recurso.
Por G1 ES
Mãe e filho que foram obrigados a desembarcar de um ônibus após a recusa da trocadora em aceitar uma nota de R$ 20, em Aracruz, Norte do Espírito Santo, serão indenizados em R$ 5 mil, por danos morais. A sentença foi publicada nesta quinta-feira (8) e ainda cabe recurso.
Segundo o processo, o menor já havia passado pela catraca, enquanto a mãe fazia o pagamento do bilhete, quando a cobradora, em tom agressivo e falando alto, se recusou a aceitar a nota, dizendo que poderia oferecer, no máximo, R$ 10 de troco.
Como a mulher negou, a cobradora requisitou ao motorista que parasse o veículo para que o menor e a mãe pudessem descer, no meio do caminho ao qual se destinavam.
A vítima alegou que o ocorrido causou grande constrangimento ao menor, que, além de ser obrigado a desembarcar, ainda teve que terminar o percurso a pé e com muita dificuldade, já que as pernas dele estavam cheias de feridas e ínguas, por causa de uma 'alergia dupla'.
Um boletim de ocorrência foi registrado, mas uma coincidência mostrou a falta de objetividade da cobradora. Ao embarcarem no mesmo coletivo e apresentarem a uma nota de R$ 50, a mesma trocadora pediu que o motorista do ônibus parasse em um estabelecimento comercial para que ela trocasse a nota, por outras menores, para fornecer o troco.
Então, mãe e filho desembarcaram em frente a uma delegacia e solicitaram que a cobradora e o motorista do coletivo também descessem, para formalizarem um boletim de ocorrência. Mas os dois ser recusaram a descer do ônibus.
Uma audiência de conciliação foi marcada, mas a cobradora faltou, levando o juiz da 2º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, a julgar os fatos à revelia da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o magistrado, o autor demonstrou por documentos e fotos a situação vivenciada de forma verdadeira. Por outro lado, a empresa não apresentou a mídia com a gravação do fato no interior do ônibus nem entregou elementos que descartassem a necessidade da apresentação.
Dessa forma, o juiz concluiu, na decisão, que “considerando-se os fatos narrados, sua repercussão social e pessoal e o grau de culpabilidade evidenciado, tem-se que houve pela requerida culpa decorrente da prática de ato ilícito ao agir de forma agressiva e ofensiva em relação ao requerente e sua genitora”.
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